terça-feira, 29 de março de 2011

Orientações Gerais sobre os Direito e Deveres do Trabalhador

Introdução
Hoje com o aumento das informações é necessário que o trabalhador fique atento, pois ocorre uma variação de leis trabalhistas em seu beneficio assim como este mesmo trabalhador precisa saber sobre seus deveres com o empregador.
Objetivo
Orientar o trabalhador de seus direitos e obrigações diante da sua função e da empresa há qual presta serviço.
*Direitos do trabalhador fundamentado na CLT, Constituição Federal e Leis Complementares.
Direitos do trabalhador

Quase sempre na área do trabalho são suscitadas diversas duvidas, sendo as mais freqüentes:
1- exames médicos: Antes da contração, devem ocorrem  exames médicos,  tanto para a admissão, assim como para a  demissão; 
2- Carteira de Trabalho: A primeira coisa que deve ser feito ao ser colocado na função é Carteira de Trabalho assinada; 
3-  Repouso: É lei deve o trabalhador deve  ter Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana); 

4- Pagamento: Quanto à remuneração (Salário), este deve ser pago em dinheiro até o 5º dia útil de cada mês; ficando vedado o pagamento do mesmo com feiras ou outro meios;
 

5- 13º salário: Em relação a 1° parcela do 13º salário esta deve ser paga até 30 de novembro. E a Segunda parcela, fica no Maximo para até 20 de dezembro; passando destes prazos o empregador poderá ser multado pelo ministério do trabalho;
  6- Férias: A cada 12 meses trabalhados ocorrem as Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
  7- Vale-Transporte: O empregador pode ofertar o Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
  8- A Licença maternidade ou paternidade: Ocorre de formas diferentes sendo para mulher pela nova lei é de 6 meses, enquanto para o pai é deve 5 dias seqüentes, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto para a mulher;
  
9-
FGTS: Em relação ao FGTS;  o empregador deve fazer o depósito de 8% do salário em conta bancária em benefício do empregado;
10 - Carteira assinada: Todo trabalhador com carteira assinada tem direito ao Seguro-desemprego, não tendo a carteira assinada deve procura um advogado e acionar o empregador na justiça do trabalho. ( a carteira não assinada pelo empregador geral crime trabalhista);

 11- Acidente com o trabalhador: Caso ocorra acidente com o trabalhador, este tem Garantia de 12 meses; na função em que exerce,  (aqui ocorre o seguinte, passando de 15 dias a responsabilidade pela remuneração do trabalhador é diretamente da previdência social, sendo os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador);
                       
12
- Horas-extras:  Diante da necessidade da empresa, o trabalhador poderá exerce sua função em  Horas-extras que devem ser pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;

13-
Adicional noturno: Para trabalhadores que exercem sua função a noite, a lei determina o Adicional noturno de 20% de 22:00 às 05:00 horas;
 14- Faltas justificadas:  Poderão ocorres a Faltas justificadas ao trabalho  nos seguintes casos:
a) Doença comprovada por atestado médico (quantidade de dias estipulada pelo medico);
b) Morte de parente próximo (2 dias),
c) Alistamento eleitoral (2 dias),
d) Doação de sangue (1 dia/ano),
e) Casamento (3 dias),
f) Testemunho na Justiça do Trabalho (no dia),
15) Aviso prévio: Em caso de demissão  há obrigatoriedade por parte do empregador (empresa), do aviso prévio de 30 dias;
São deveres do Empregado para empregador (Empresa). 
Na relação empresa e trabalhador, surgi os deveres entre contratante e contratado, ou seja, nesta relação poderá correr que o não cumprimento das funções ou regras expostas pela empresa poderá gerar a dispensa do trabalhador por justa causa. Entre estas estão às seguintes possibilidades para justa causa

1- Criar  ou divulgar, comentários que fira a reputação e a notoriedade do empregador ou terceiros, tendo a sua semelhança penal a injúria, calúnia e difamação;
 
2- cometer ato de indisciplina, sendo o mais comum o não cumprimento de uma ordem direta que tenha relação com sua função. (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
  3- Não conservar o segredo profissional, que tenha relação direita com informações confidências, tais como; informação técnica ou mesmo administrativa;
  4- Não comparecer ao trabalho para exercer  sua função em estado alcoolizado, conquanto alguns doutrinadores apoiassem que a ebriedade  deve ser retirada da lei como justa causa;
  5- Não ter pudor de conduta, ou seja, relativo com a não exposição sexual que tenha relação direta com a função;
 6- Não ter um bom comportamento, ou seja, ajustado com as regras e normas apresentadas pela empresa ou mesmo  aquelas comum a todo homem de senso médio;
  7- Não Agir com honestidade, integridade e retidão;
São deveres do ‘Empregador (Empresa)’ para ‘empregado’. 
O vinculo empregatício é uma relação entre empregador e empregado.  Criando uma situação de direitos e deveres entre partes, e o não cumprimento da legislação vigente(CLT), por parte da empregadora(empresa) poderá gerar um pedido de desligamento do empregado em relação à empresa sem que este sofra nem um prejuízo em seu direito adquirido. Entre estas estão às seguintes possibilidades de pedido de demissão do trabalhador em desfavor da empresa: 
 1 - Cometer ações nocivas quanto à honra ou mesmo a boa fama do trabalhador ou de sua família, por parte do empregador ou qualquer superior hierárquico gera ação de pedido de demissão por parte do trabalhador sem afetar nem um dos seus direitos trabalhista;
  2- gerar qualquer tipo de ofensa, assim como ofensa física ou de foro intimo que seja denegrir a imagem do funcionário em relação a sua função;
  3- Estabelecer serviços superiores às possibilidades do assalariado ou mandar que este execute função que se encontra em defesos por lei ou mesmo contrários aos bons costumes, assim como, mandar que o trabalhador execute funções alheias ao contrato;
  4- Conscientemente criar dificuldade na execução da função do trabalho ou mesmo determinar que a função seja feita de forma impossível na sua execução;

5- Pôr o trabalhador em estado ao qual há risco eminente  ou mesmo risco considerável;
  6- utilizar de ação como maus tratos com o  trabalhador ou mesmo   severidade excessiva, gera perdido de demissão sem perdas  para o empregado. (tendo sua adequação qualquer empregador ou  qualquer responsável hierarquicamente);
 7- O não cumprimento por parte da empresa nas obrigações  geradas pelo contrato  de trabalho como exemplo o atraso salarial, o atraso do décimo terceiro e o não pagamento do fundo de garantia;
Considerações Finais
Com a evolução do Direito do Trabalho e com as novas conquistas impostas pela evolução educacional do nosso país, os trabalhadores têm cada vez mais buscado compreender como funciona as Leis Trabalhistas com maior ênfase em três pontos: Direitos do trabalhador, São deveres do Empregado para empregador (Empresa)  e o São deveres do ‘Empregador (Empresa)’ para ‘empregado’.
Referencial
- Consolidação das leis do Trabalho(CLT);
- Constituição Federal de 1988;
- Lei n° 7619, de 30.09.87 instituiu o Vale-Transporte;

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A CLT e Demais LEIS respondem as duvidas do Trabalhador

Objetivo: De forma simples e linguagem fácil, mostrar os direitos e deveres do trabalho e como a consolidação das leis do trabalho (CLT) é aplicada.
Direitos do trabalhador fundamentado na CLT, Constituição Federal e Leis Complementares.
1) São direitos do trabalhador (a) que precisam ficar  no local de trabalho para repousar e alimenta-se no próprio emprego.(art.7° e 485° da CLT).
O (a) trabalhador(a) tem direito garantido a acomodação com proteção, assim como com qualidades, ou seja, sem goteiras e bem ventilado, que tenha: água potável e instalações sanitárias. De acordo com a lei permite que o empregador desconte até 25% do salário do seu funcionário devido a despesas de alimentação se este (trabalhador) não estive longe de sua casa.
2) Moro distante do local de trabalho, tenho direito ao transporte?(Lei n° 7619, de 30.09.87).
Com a alterada pela Lei n° 7619, de 30.09.87 designou o Vale-Transporte, os trabalhadores têm direito a ser transportado pela empresa ate o local da prestação de serviço ou receber vale transporte  e este deve ser garantido gratuitamente pela empresa contratante.
3)  Existe alguma exceção para pagamento ou desconto salarial do vendedor  caso ele receba cheques sem fundo ou notas falsas?
Sim Existem  algumas exceções. No caso específico do cheque sem fundo ou da cédula falsa, o desconto será aceito como lícito caso reunidos os seguintes hipóteses:
a) se houver um instrumento coletivo (acordo ou convenção) prevendo a possibilidade de desconto;
b) se comprovadamente o trabalhador (comerciário) agiu com dolo ou, pelo menos, com culpa em seus três principais graus(negligência, imprudência ou imperícia). No caso do cheque sem fundo a culpa do empregado ocorre quando o mesmo deixa de observar o mínimo da orientação repassado para ele, já no caso de dinheiro falso deve se verificar a possibilidade de reconhecimento da falsificação.
4) Todos os contrato de trabalho tem que conter férias e décimo terceiro? (art. 129 a 153).
Sim. Mesmo que seja  contrato de trabalho por tempo determinado ou não. As férias serão integrais ou proporcionais dependendo deste contrato,  assim como prever o art. 129 da CLT e na Lei 4.090/62.
5) No comercio pode o vendedor  pagar ou ser descontado em seu salário caso eu receba, sem saber, cheques sem fundos ou cédulas falsas.(art. 2° e 462 da CLT).
Para a CLT no seu artigo 2° e 462, Não, Como demonstraremos:
A) Os riscos do negocio fica por conta do dono do negocio. É o chamado principio da assunção dos riscos pelo Dono, consagrado no artigo 2° da CLT;
B) De acordo com a regra exposta no art. 462 da CLT, que trata diretamente da intangibilidade salarial e para qual o salário, como verba de natureza alimentar que é não pode sofrer descontos.
6) Trabalho em uma empresa, Caso eu peça demissão, quais os seus direitos? (art. 477,parágrafo 1).
 terá direito às seguintes verbas rescisórias:
- saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;
- décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;
- férias proporcionais aos meses que trabalhou;
- 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais;
- aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.
7) Se eu tenho apenas um contrato por safra ou trabalho por diária, minha carteira de trabalho deve ser assinada? (art. 442 e seguintes da CLT).
Sem duvida, a carteira de trabalho sempre deve ser assinada pelo contratante em qualquer regime de trabalho como por: safra, diária ou empreitada. E no prazo de 48 horas deve ser devolvida ao contratado.
8) Se ao utilizar o instrumento de trabalho e este quebrar-se, quem deve consertar? (art. 462 da CLT).
A quebrar de ferramentas de trabalho fica a cargo da empresa para conserto sem nem uma oneração (pagamento) do trabalhador. Caso seja, culpa exclusiva do trabalhador este poderá ser multado no valor do conserto de acordo com o artigo 462 da CLT autoriza o desconto de danos causados pelo empregado.
Obs.: culpa exclusiva do trabalhador deve ser provada pelo empregador(empresa), sabendo-se que esta pode ser indiciada por tentar lesar o trabalhador.
9) Ficando doente o deve o trabalhador fazer, em relação a seu trabalho?
Em primeiro caso buscar ajuda medica e enviar a empresa um atestado medico ou um laudo medico. Caso este atestado venha a ser superior a 15 dias de afastamento a previdência social assume a responsabilidade dos pagamentos necessários, mas os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela empresa, ou seja, somente a partir dos 16 dias é que passara a receber auxilio previdenciário do INSS.
10) Tenho filhos menores de 14 anos, tenho direito de receber salário família?
Sim, você deve levar copias da certidão de nascimento das crianças e entrega no departamento de pessoal da empresa em conjunto com copais da carteira de vacinação.
11) Existe um limite de horas trabalhadas por dia? (art. 382 e 385 CLT)
Sim, diariamente o trabalhador deve tem no Maximo uma jornada de oito horas. Se ocorrer trabalhar mais que isso incide em horas extras.
12) Os instrumentos de trabalho, famosos EPIS, devo comprar ou a empresa tem obrigação de fornecer?
A empresa tem obrigação de fornecer e fiscalizar se o trabalhador estiver usando adequadamente os instrumentos, assim como é proibido cobrar qualquer taxa pelo material.
13) Quais são os direitos do trabalhador quando demitido sem justa causa?  (Fundamentado no artigo 482 da CLT).
a) saldo de salários;
b) aviso prévio no valor de sua última remuneração;
c) décimo terceiro salário proporcional;
d) férias proporcionais;
e) 1/3 de férias;
f) saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
g) Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;
h) seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo,  seis meses.
Referencial
- Consolidação das leis do Trabalho(CLT);
- Constituição Federal de 1988;
- Lei n° 7619, de 30.09.87 instituiu o Vale-Transporte;

sábado, 22 de janeiro de 2011

Direito do consumidor - II

 (De acordo com CDC - Codigo do Consumidor)

01-   Quais são as responsabilidades do vendedor e da loja sobre o produto?
De acordo com o artigo 30 do CDC, toda informação, serviços e produtos feitas devem ser cumpridas de acordo o oferta, sem restrições.

02-   Existe obrigação do fabricante ou importador pelo produto vendido?
Deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
03- Como dever ser a informações referentes ao produto?
Claras, na língua portuguesa e que contenha a qualidade, qualidade, garantia, prazo de validade, assim como os riscos a saúde do consumidor. De acordo com o artigo 31 do CDC.

04- O que devo fazer para saber se foi aceito a reclamação junto aos órgãos competentes?
Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com recibo de protocolo com a data, assinatura e Carimbo da empresa com CNPJ. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige a dar seguimento e resposta à reclamação.
 Obs.: simples leitura dos artigos é bastante esclarecedora.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Comentário:
É importante nota que é dever de quem vende e quem fabrica manter por determinado tempo peças de reposição, ou seja, aquela velha estória de que não esta mais em uso e por esse motivo o consumidor perdeu se produto não é verdade.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Comentário:
 Guarda todo informativo de oferta para servi como prova material.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos Atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Comentário:
Quem vende o produto, assim como o fabricante são repostáveis pelo produto, quase sempre o vender, acha quem não é possuidor de nem uma responsabilidade sobre o que ele vende.
 

Direito do consumidor - I

 (De acordo com CDC - Codigo do Consumidor)
Lei n.º 8.078, de 11.9.1990 - Dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.

Forma didatica de esclarecimento ao consumidor
Objetivo: amenizar duvida sobre a aplicação do codigo do consumidor e ao mesmo tempo orienta-lo onde, quando e qual o seu direito.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTE DOS CONSUMIDORES:
1- Quem é consumidor? (Art. 2º e 3°; Art. 17°)
Toda pessoa física(comum do povo) ou jurídica(empresas) que contrair algo para uso em todas as formas, tanto individual como uso de uma empresa.. Assemelha-se ao consumidor a conjunto de pessoas, ainda que seja indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
2- O que é garantia legal? (art. 46°)
É concedida explicitamente pela lei - noventa dias todos os tipos de produto.
3- Quem é fornecedor? (art. 14°)
Fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira de direito público ou privado, que atua na cadeia produtiva, exercendo atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
4-  O que pode ser entender por produto? (art. 8° a 12°)
É aquele da relação de consumo, isto é, o objeto sobre o qual esta realizado o elo da relação jurídica que é denominado pelo CDC de produto. Pode ser bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, Corpóreo ou incorpóreo suscetível de apropriação e que tenha valor econômico destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor é considerado produto nos termos do CDC.
4.1 Quais os tipos de produtos? (art. 18°)
Produto durável é aquele que não apagar-se com o seu uso. Por exemplo, um computador, carro, bicicleta, geladeira, casa...
Produto não durável é aquele que tem fim logo após o uso: uma escova, um sabonete, os alimentos, uma pasta de dentes...
5- O que é garantia contratual? (art. 46°)
É a garantia dada pela industria somada a garantia legal ou seja, se a garantia legal por lei é de 90 dias (três meses)  e um produto recebe garantia de 365 dias (UM ANO).  275 dias é a garantia contratual(na maioria dos casos dada pela empresa) e o restente é a legal (90 dias).
6- O que o consumidor pode fazer para exercer o direito de reclamar por vícios de produtos e serviços? (Obsevação: vícios são defeitos apresentados no produto) (art. 18° e 19°)
6. 1 – O consumidor tem até trinta dias se o vício for aparente; (possibilidade de ver )
6.2 - Em até noventa dias se o vício for oculto; (impossibilidade de perceber no momento).
6.3  Para exercer o direito contra danos, ou seja, pelo fato do produto ou serviço, o consumidor tem cinco anos de prazo.
6.4 O Consumidor também pode fazer reclamações com base na garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço.
7- Onde posso fazer reclamações como consumidor? (art.81° e 92°)
7.1 Todos os descontentamentos na relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso não seja possível se chegar a um acordo, existem órgãos administrativos (PROCON's estaduais e federais, associações de defesa) para o registro da reclamação.
Obs.: Em MOSSORÓ o procon esta na nova sede da Prefeitura Municipal de Mossoró, ou seja, antiga rodoviaria, bairro aeroporto.

08- Existe alguma diferença ente avalista e Fiador?
Avalista é aquele que assume a responsabilidade ao assinar um documento de aval, ou seja, passa a ser o responsável pelo pagamento, caso na seja pago título de crédito.
 Fiador é aquele que assume a responsabilidade ao assinar um acordo, ou contrato, como responsável pela dívida, ou dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Código Civil – I parte

P A R T E   G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
Objetivo:
 Criar no pesquisador (aluno “a”) de direito, a consciência das divisões existentes no código civil em sua primeira parte e ao mesmo tempo mostrar a necessidade da analise de todos os títulos e sua aplicabilidade para o operador do Direito.
* A parte geral possui 2.046 Artigos, assim divididos por títulos e capítulos.

TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAPÍTULO III - DA AUSÊNCIA
TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES
CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES
TÍTULO III - Do Domicílio
Possui Artigos 78.
TÍTULO ÚNICO - Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si Mesmos
CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados
CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos
TÍTULO I - Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Representação
CAPÍTULO III - Da Condição, do Termo e do Encargo
CAPÍTULO IV - Dos Defeitos do Negócio Jurídico
CAPÍTULO V - Da Invalidade do Negócio Jurídico
TÍTULO II - Dos Atos Jurídicos Lícitos
Apenas com um Artigo  185.
TÍTULO III - Dos Atos Ilícitos
Com Três artigos: 186 187 e 188.
TÍTULO IV - Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I - Da Prescrição
CAPÍTULO II - Da Decadência
TÍTULO V - Da Prova
Do artigo 212 ate o artigo 232.

Site para pesquisa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm
http://www4.planalto.gov.br/legislacao

domingo, 2 de janeiro de 2011

LIBERDADE RELIGIOSA

“Só há uma religião verdadeira, mas pode haver muitas espécies de fé.”
“A religião é o reconhecimento de todos os nossos deveres como preceitos divinos.”
[ Immanuel Kant ]
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos.” Salmo. 106:3

Entre os direitos humanos, aquele que tem maior destaque e ao mesmo tempo tem característica de universalidade e é inalienável é a liberdade religiosa. Foi mostrada na carta dos direitos universais do homem em 1948, e Assim leciona:
"Art. 18. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito importa a liberdade de mudar de religião, ou convicção, bem assim a liberdade de manifestá-las, isoladamente ou em comum, em publico,ou em particular,pelo ensino, pelas práticas,pelo culto e pelos ritos."
 A liberdade de pensamento ou de consciência e de religião possui um elo que garante ao mesmo tempo, a capacidade individual de manifesta-se publicamente sobre seus credos e não sem ser importunado pelo estado nem pelas autoridades constituídas. Este mesmo direito garante o ensino religioso, suas praticas, seus cultos e seus ritos, tudo dentro da perspectiva dos direitos humanos e das leis vigentes.
Outra segurança jurídica para liberdade religiosa é o pacto de são José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, e este pacto possui status de norma constitucional.
Para o jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA (1998, p. 251), a liberdade religiosa, esta divida em três partes:
1-      A liberdade de crença garante a liberdade de optar por uma religião a qual aspira  seguir, a liberdade para concordar com a denominação qualquer, a liberdade para se mudar de religião e ainda a liberdade de não ter religião alguma, escolhendo a descrença.
2-      A liberdade de culto envolve a capacidade de proclamar em seu domicílio ou em local público  as idéias religiosas, os ritos, os cerimoniais e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida.
3-      A liberdade de organização religiosa é a capacidade de organizarem-se civilmente como  pessoa jurídica para a realização de atos de natureza civil em nome da fé professada.
*Importante saber:
·         Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, art. 5.º incisos VI e VIII:
 VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
VIII –  ninguem será privado de seus direitos por motivo de crença ou de convicção filosofica ou politica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;".
·         A Lei 4.889, de 09 de dezembro de 1965, que define os crimes de abuso de autoridade, estabelece:
"Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
d) à liberdade de consciência e de crença; 
e) ao livre exercício do culto religioso;".
 A constituição Federal no seu artigo 19, inciso I:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Imbuída deste espírito é que a Carta Magna, em seu artigo 150, veda aos entes federados a possibilidade de instituição de impostos - ou tributos, como adiante se provará - sobre templos de qualquer culto.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Como se vê, o supracitado artigo é concretização do direito fundamental à liberdade religiosa. É mais uma garantia da não-intromissão estatal na esfera de organização dos entes privados.
Leis impotantes:

1- Assembleia da República- LEI Nº 16/2001 DE 22 DE JUNHO- Lei da Liberdade Religiosa.

2-  O ensino religioso (CF, art. 210, § 1º).
3-feriados religiosos, (CF, art. 215, § 2º).
4- Constitucional de 1969, dispunha no §5º do art. 153 que "é plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes".